A tutela provisória na arbitragem, a carta arbitral e o controle judicial: o magistrado pode recusar-se a cumprir uma medida de tutela provisória solicitada por carta arbitral?
As Leis nos 13.105/2015 e 13.129/2015 trouxeram inovações para a Lei no 9.307/1996, principalmente quanto à questão da carta arbitral e tutela provisória. Contudo, dúvidas acerca da aplicação desses instrumentos ainda pairam na seara da arbitragem, a exemplo de o magistrado poder recusar-se a cumpr...
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| Published: |
Universidade Nove de Julho
2025-02-01
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| Series: | Prisma Jurídico |
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| author | Domingos Gustavo Xavier de Albuquerque Sergio Torres Teixeira |
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As Leis nos 13.105/2015 e 13.129/2015 trouxeram inovações para a Lei no 9.307/1996, principalmente quanto à questão da carta arbitral e tutela provisória. Contudo, dúvidas acerca da aplicação desses instrumentos ainda pairam na seara da arbitragem, a exemplo de o magistrado poder recusar-se a cumprir a solicitação contida na carta arbitral em razão do mérito, ainda que preenchidos os requisitos formais do artigo 260 do Código de Processo Civil de 2015, ou se deverá necessariamente cumpri-la. Utiliza-se a abordagem qualitativa e as técnicas de levantamento de dados bibliográfica e jurisprudencial. Constata-se que uma melhor solução seria o Poder Legislativo aprovar uma lei para tratar desse assunto. Entretanto, diante do vácuo legislativo, a possibilidade de o magistrado se recusar a cumprir uma decisão arbitral, desde que viciada, equivocada ou injusta, que possa vir a causar lesão a direito de terceiros, ainda que formalmente válida, seria a posição jurídica mais adequada.
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| spelling | doaj-art-d78bcf78e0b9428d9dbb733cb243cb0a2025-08-20T02:54:43ZengUniversidade Nove de JulhoPrisma Jurídico1677-47601983-92862025-02-012410.5585/2025.25682A tutela provisória na arbitragem, a carta arbitral e o controle judicial: o magistrado pode recusar-se a cumprir uma medida de tutela provisória solicitada por carta arbitral?Domingos Gustavo Xavier de Albuquerque0https://orcid.org/0000-0002-6642-141XSergio Torres Teixeira1https://orcid.org/0000-0002-8729-5563Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) Recife, PE, Brasil Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) Recife, PE, Brasil As Leis nos 13.105/2015 e 13.129/2015 trouxeram inovações para a Lei no 9.307/1996, principalmente quanto à questão da carta arbitral e tutela provisória. Contudo, dúvidas acerca da aplicação desses instrumentos ainda pairam na seara da arbitragem, a exemplo de o magistrado poder recusar-se a cumprir a solicitação contida na carta arbitral em razão do mérito, ainda que preenchidos os requisitos formais do artigo 260 do Código de Processo Civil de 2015, ou se deverá necessariamente cumpri-la. Utiliza-se a abordagem qualitativa e as técnicas de levantamento de dados bibliográfica e jurisprudencial. Constata-se que uma melhor solução seria o Poder Legislativo aprovar uma lei para tratar desse assunto. Entretanto, diante do vácuo legislativo, a possibilidade de o magistrado se recusar a cumprir uma decisão arbitral, desde que viciada, equivocada ou injusta, que possa vir a causar lesão a direito de terceiros, ainda que formalmente válida, seria a posição jurídica mais adequada. https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/25682arbitragemtutela provisóriacarta arbitralcontrole judicial |
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