Existe um padrão no uso de trustees pelo Cade para o auxílio no monitoramento de acordos?
Contexto: a implementação de decisões, acordos e compromissos no contexto do controle de estruturas e de condutas pelas autoridades antitruste tem sido acompanhada por fenômeno crescente, especialmente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica: a utilização de agentes externos, conhecidos como...
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| Main Authors: | , |
|---|---|
| Format: | Article |
| Language: | English |
| Published: |
Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE)
2024-12-01
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| Series: | Revista de Defesa da Concorrência |
| Subjects: | |
| Online Access: | https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/1113 |
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|---|---|
| author | Sandra Terepins Vinicius Poffo Goulart |
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| author_sort | Sandra Terepins |
| collection | DOAJ |
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Contexto: a implementação de decisões, acordos e compromissos no contexto do controle de estruturas e de condutas pelas autoridades antitruste tem sido acompanhada por fenômeno crescente, especialmente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica: a utilização de agentes externos, conhecidos como trustees, para auxiliar no monitoramento e na implementação de remédios. Esses terceiros desempenham papel fundamental no âmbito do sistema de defesa da concorrência, na medida em que reduzem ônus regulatório e financeiro das autoridades, garantindo a conformidade das partes com as obrigações assumidas.
Objetivo: a partir da análise e sistematização da evolução da adoção de trustees pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica a partir da vigência da Lei nº 12.529/2011, este artigo tem como objetivo, de forma não exaustiva, mas preliminar, explorar se a autoridade concorrencial brasileira é clara no direcionamento de quando será necessário e pertinente para auxílio no monitoramento de acordos em controle de concentração e de termos de compromisso de cessação a utilização de trustees. Mais especificamente, busca-se em geral compreender como se dá a evolução do e se há ou não um padrão na adoção do instituto pelo Cade, especialmente por meio do exame da natureza dos remédios negociados nestes documentos e da frequência em que o monitor externo foi demandado em cada um desses casos.
Método: exploratório e jurisprudencial.
Conclusões: em que pese ser identificada maior frequência na utilização de agentes externos para o monitoramento de remédios, os resultados encontrados se mostram não conclusivos na medida em que não há um padrão ou direcionamento claro de quando o uso trustee seria pertinente e necessário, especialmente em situações envolvendo remédios comportamentais.
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| format | Article |
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| institution | OA Journals |
| issn | 2318-2253 |
| language | English |
| publishDate | 2024-12-01 |
| publisher | Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE) |
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| series | Revista de Defesa da Concorrência |
| spelling | doaj-art-c17ef3ff1c9d4798aea1af80f3f2a68d2025-08-20T02:32:11ZengConselho administrativo de Defesa Econômica (CADE)Revista de Defesa da Concorrência2318-22532024-12-0112210.52896/rdc.v12i2.1113Existe um padrão no uso de trustees pelo Cade para o auxílio no monitoramento de acordos? Sandra Terepins0Vinicius Poffo Goulart1Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) – São Paulo/SP, BrasilEscola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP) – São Paulo/SP, Brasil Contexto: a implementação de decisões, acordos e compromissos no contexto do controle de estruturas e de condutas pelas autoridades antitruste tem sido acompanhada por fenômeno crescente, especialmente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica: a utilização de agentes externos, conhecidos como trustees, para auxiliar no monitoramento e na implementação de remédios. Esses terceiros desempenham papel fundamental no âmbito do sistema de defesa da concorrência, na medida em que reduzem ônus regulatório e financeiro das autoridades, garantindo a conformidade das partes com as obrigações assumidas. Objetivo: a partir da análise e sistematização da evolução da adoção de trustees pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica a partir da vigência da Lei nº 12.529/2011, este artigo tem como objetivo, de forma não exaustiva, mas preliminar, explorar se a autoridade concorrencial brasileira é clara no direcionamento de quando será necessário e pertinente para auxílio no monitoramento de acordos em controle de concentração e de termos de compromisso de cessação a utilização de trustees. Mais especificamente, busca-se em geral compreender como se dá a evolução do e se há ou não um padrão na adoção do instituto pelo Cade, especialmente por meio do exame da natureza dos remédios negociados nestes documentos e da frequência em que o monitor externo foi demandado em cada um desses casos. Método: exploratório e jurisprudencial. Conclusões: em que pese ser identificada maior frequência na utilização de agentes externos para o monitoramento de remédios, os resultados encontrados se mostram não conclusivos na medida em que não há um padrão ou direcionamento claro de quando o uso trustee seria pertinente e necessário, especialmente em situações envolvendo remédios comportamentais. https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/1113acordosCademonitoramentoremédiostrustee |
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