Taxa de resíduos sólidos como instrumento para promoção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado

Trata-se de revisão bibliográfica, de caráter exploratório e descritivo, combinada com análise quantitativa que se propõe investigar a taxa de resíduos sólidos como instrumento para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Toma-se como hipótese primária que este instrumento é...

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Bibliographic Details
Main Authors: Lídia Maria Ribas, Hendrick Pinheiro
Format: Article
Language:English
Published: PUCPRESS 2019-09-01
Series:Revista de Direito Econômico e Socioambiental
Subjects:
Online Access:https://periodicos.pucpr.br/index.php/direitoeconomico/article/view/23915
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Description
Summary:Trata-se de revisão bibliográfica, de caráter exploratório e descritivo, combinada com análise quantitativa que se propõe investigar a taxa de resíduos sólidos como instrumento para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Toma-se como hipótese primária que este instrumento é pouco utilizado para o financiamento das despesas com a gestão de resíduos sólidos. Como hipótese secundária, aponta-se que as decisões do STF que decidiram pela legalidade da cobrança teriam contribuído para um aumento na utilização deste instituto. Para testar a hipótese, em um primeiro momento, busca-se apresentar o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental. A seguir, destaca-se o papel do Estado na realização deste direito e da importância da consideração da sustentabilidade fiscal na condução de políticas destinadas à promoção da proteção ambiental. A controvérsia jurídica acerca da taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos é apresentada em tópico específico, que abre caminho para um diagnóstico quantitativo sobre sua a instituição no país e sobre o nível de despesas associadas à gestão dos resíduos sólidos. Ao final, confirma-se em parte a hipótese primária inicial de sub-aproveitamento deste instituto em relação às regiões norte, nordeste e centro oeste. Nas regiões sul e sudeste, identificou-se um relevante número de Municípios que já instituiu a cobrança pelo serviço de gestão de resíduos sólidos. No que tange à hipótese secundária, impõe-se considerar que as decisões do STF sobre a legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo não influíram no aumento da utilização desta fonte de receita pelos Municípios brasileiros.
ISSN:2179-345X
2179-8214