Cadastros disciplinados na lei de combate à corrupção

Este estudo tem por objeto os cadastros previstos nos artigos 22 e 23 da Lei de Combate à Corrupção – LCC (Lei 12.846/2013): o Cadastro Nacional Empresas Punidas – CNEP e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas – CEIS. A disciplina de ambos apresenta uma série de questões jurídicas tor...

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Main Author: Ricardo Marcondes Martins
Format: Article
Language:English
Published: Editora Fórum 2023-04-01
Series:International Journal of Digital Law
Subjects:
Online Access:https://journal.nuped.com.br/index.php/revista/article/view/955
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spelling doaj-art-5f29c655bc9045d090a49eb2c6587be32025-08-20T03:40:53ZengEditora FórumInternational Journal of Digital Law2675-70872023-04-0133113010.47975/digital.law.vol.3.n.3.martins960Cadastros disciplinados na lei de combate à corrupçãoRicardo Marcondes Martins0https://orcid.org/0000-0002-4161-9390Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)Este estudo tem por objeto os cadastros previstos nos artigos 22 e 23 da Lei de Combate à Corrupção – LCC (Lei 12.846/2013): o Cadastro Nacional Empresas Punidas – CNEP e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas – CEIS. A disciplina de ambos apresenta uma série de questões jurídicas tormentosas. O acesso ao CNEP deve ser restrito, para que haja coerência com a previsão da sanção de publicação extraordinária e de seu eventual afastamento pelo acordo de leniência. A permanência mínima no cadastro é de cinco anos, tendo em vista a previsão legal de reincidência. A imposição de sanções da LCC exige a fixação expressa do prazo máximo de manutenção no CNEP, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, caso não haja, após o prazo mínimo, a exclusão da empresa por reabilitação. A inserção no CEIS não implica automática proibição de participar de licitação e de ser contratado pelo Poder Público, tendo em vista as diferentes abrangências das sanções de suspensão temporária e da declaração de inidoneidade. A LCC não prevê a sanção de proibição de participação de licitação e de contratação pelo poder público, sendo o art. 23 uma autêntica norma heterotópica.https://journal.nuped.com.br/index.php/revista/article/view/955combate à corrupçãosuspenção temporária e declaração de inidoneidade para participar de licitaçãocadastro nacional empresas punidas – cnepcadastro nacional de empresas inidôneas e suspeitas – ceis
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