A UNIDADE DO SISTEMA DECISÓRIO: O ENTENDIMENTO DO STJ NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP NO UNIVERSO DOS PRECEDENTES VINCULANTES

Este artigo analisará o julgamento da Reclamação 36.476/SP, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2020, em que o Tribunal adotou o entendimento de que não é cabível a reclamação para garantir a adequada aplicação de precedentes fixados pelo STJ a partir de julgamento de recursos espec...

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Main Authors: Lucas Oliveira Faria, Marcelo Rodrigues Mazzei, Sebastião Sérgio da Silveira
Format: Article
Language:English
Published: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) 2024-11-01
Series:Revista de Estudos Jurídicos da UNESP
Subjects:
Online Access:https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3909
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Summary:Este artigo analisará o julgamento da Reclamação 36.476/SP, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2020, em que o Tribunal adotou o entendimento de que não é cabível a reclamação para garantir a adequada aplicação de precedentes fixados pelo STJ a partir de julgamento de recursos especiais repetitivos. Neste diapasão, a partir de método dedutivo, com utilização de procedimento bibliográfico e documental, analisar-se-á o entendimento adotado pela Corte, em quatro partes: de início, realizar-se-á uma pequena introdução sobre o NCPC e as balizas fixadas por este no que toca à prestação jurisdicional; em seguida, analisar-se-á a visão tradicional dos chamados precedentes e como se inserem no contexto brasileiro e discorrer-se-á sobre a relação da reclamação com os referidos precedentes, com destaque à sua função de uniformização da prestação jurisdicional e, por fim, analisar-se-á a decisão do Superior Tribunal de Justiça, buscando responder se esta satisfaz a lógica de precedentes vinculantes. A investigação demonstrou que a Reclamação 36.476/SP desprestigia a lógica de precedentes vinculantes instituída pelo NCPC, isto porque retira instrumento apto a garantir a vinculatividade dos julgados que gozam de tal estatura o que, por si só, prejudica a unidade do sistema decisório.
ISSN:1414-3097
2179-5177